Docarmo Martins I
terça-feira, 14 de junho de 2011
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 6º A valorização dos trabalhadores em educação básica é objetivo permanente da política educacional a ser desenvolvida pelo Estado do Piauí e será assegurada através dos seguintes mecanismos:
I - igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos;
II - ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público de provas ou provas e títulos, na forma do Art. 40
III - progressão na carreira, baseada na titulação, habilitação, avaliação de desempenho e tempo de serviço, que será implantada na forma desta Lei;
IV - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento para tal fim;
V - remuneração condigna;
VI - reconhecimento de direitos e vantagens compatíveis com as funções específicas da educação básica pública do Estado do Piauí;
VII - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da legislação do sistema estadual de ensino;
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino;
IX - respeito à livre organização das categorias profissionais e incentivos à sua participação em órgãos colegiados.
Parágrafo Único Por remuneração condigna entende-se aquela que permite o exercício das atividades da educação básica pública do Estado do Piauí, como ocupação principal.
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